TJDF HBC - 892092-20150020222034HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O Código de Processo Penal Brasileiro não estabeleceu um prazo de duração da prisão preventiva, todavia, tem-se orientação jurisprudencial, no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal. II - Deve ser concedida a ordem de Habeas Corpus, com a expedição de Alvará de Soltura quando o paciente estiver preso por mais de três meses, sem que tenha sido recebida a denúncia ou sido comprovada que a demora seja por culpa sua ou de seu defensor, mas sim do aparelho burocrático do Estado. III - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O Código de Processo Penal Brasileiro não estabeleceu um prazo de duração da prisão preventiva, todavia, tem-se orientação jurisprudencial, no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal. II - Deve ser concedida a ordem de Habeas Corpus, com a expedição de Alvará de Soltura quando o paciente estiver preso por mais de três meses, sem que tenha sido recebida a denúncia ou sido comprovada que a demora seja por culpa sua ou de seu defensor, mas sim do aparelho burocrático do Estado. III - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão