TJDF HBC - 892195-20150020199784HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PACIENTE NÃO PERICULOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora passagens pelo juízo da infância e da juventude, apesar de não caracterizarem reincidência, representem risco de reiteração delitiva, no caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a garantia da ordem pública, porque os atos infracionais análogos a crime pelos quais o paciente respondeu antes de alcançar a maioridade - furto e porte de droga para consumo próprio - não são graves e as demais circunstâncias constantes do flagrante não indicam sua periculosidade. 2. Não há indícios de que o paciente venha a interferir na instrução criminal e nem furtar-se à aplicação da lei penal, de maneira que é mais adequado que responda o processo em liberdade, em especial porque os indícios de autoria, embora existentes, são frágeis, uma vez que as provas indiciárias não lograram estabelecer um vínculo entre o paciente e as substâncias entorpecentes que foram apreendidas. 3. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PACIENTE NÃO PERICULOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora passagens pelo juízo da infância e da juventude, apesar de não caracterizarem reincidência, representem risco de reiteração delitiva, no caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a garantia da ordem pública, porque os atos infracionais análogos a crime pelos quais o paciente respondeu antes de alcançar a maioridade - furto e porte de droga para consumo próprio - não são graves e as demais circunstâncias constantes do flagrante não indicam sua periculosidade. 2. Não há indícios de que o paciente venha a interferir na instrução criminal e nem furtar-se à aplicação da lei penal, de maneira que é mais adequado que responda o processo em liberdade, em especial porque os indícios de autoria, embora existentes, são frágeis, uma vez que as provas indiciárias não lograram estabelecer um vínculo entre o paciente e as substâncias entorpecentes que foram apreendidas. 3. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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