TJDF HBC - 892198-20150020219622HBC
HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AÇÃO PENAL EM CURSO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A reincidência em crime patrimonial e a existência de outros registros na folha penal da paciente evidenciam o risco de reiteração criminosa, o que justifica a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 2. Cabível também a segregação cautelar com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente, ainda que na modalidade tentada, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, a paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada a espécie, o que ocorre no presente caso. 5. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AÇÃO PENAL EM CURSO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A reincidência em crime patrimonial e a existência de outros registros na folha penal da paciente evidenciam o risco de reiteração criminosa, o que justifica a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 2. Cabível também a segregação cautelar com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente, ainda que na modalidade tentada, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, a paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada a espécie, o que ocorre no presente caso. 5. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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