TJDF HBC - 892203-20150020209976HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. A demora para o julgamento do feito é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do processo, especialmente em razão da pluralidade de réus (3 acusados), da necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e da complexidade do crime a ser apurado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outro Estado da federação (art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal). 3. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. A demora para o julgamento do feito é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do processo, especialmente em razão da pluralidade de réus (3 acusados), da necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e da complexidade do crime a ser apurado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outro Estado da federação (art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal). 3. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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