TJDF HBC - 892536-20150020205828HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se o paciente foi pronunciado, não se pode discutir em vias estreitas do habeas corpus a sua suposta inocência. 2. Se as graves circunstâncias do crime supostamente praticado evidenciam o alto índice de periculosidade do paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Mostra-se adequada a prisão preventiva, tendo sido o paciente citado por edital e localizado quase 06 (seis) meses após a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se o paciente foi pronunciado, não se pode discutir em vias estreitas do habeas corpus a sua suposta inocência. 2. Se as graves circunstâncias do crime supostamente praticado evidenciam o alto índice de periculosidade do paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Mostra-se adequada a prisão preventiva, tendo sido o paciente citado por edital e localizado quase 06 (seis) meses após a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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