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Jurisprudência


TJDF HBC - 893132-20150020224626HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OITIVA DA VÍTIMA - VIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que a genitora da vítima relatou em delegacia que sua filha, criança com 3 (três) anos de idade, disse que o paciente, filho do ex-companheiro da declarante, teria inserido os dedos em sua vagina. Segundo a representante da menor, o paciente reside no mesmo lote que a criança, embora em casas distintas. No dia dos fatos, a menor teria ido até a casa do paciente buscar um brinquedo. Ao retornar, estava extremamente triste e, indagada o motivo, a criança narrou os fatos à mãe. Perguntado o porquê de não ter gritado, a menor informou que teve a boca tapada pelo agressor. 2. Aescuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais obedece à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça, a matéria foi regulamentada mediante a instrução n. 2, de 11/07/2013, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na condução da oitiva, a equipe interdisciplinar e especializada proporciona um ambiente no qual a criança ou o adolescente sinta-se confortável e tenha segurança para dar seu testemunho. 3. Aprodução antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas. A produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, poderá o suposto ofensor requerer a produção das provas que entender necessárias. Precedentes. 4. Na hipótese, há indícios de que a menor tenha sido vítima de estupro, razão pela qual se mostra relevante a colheita do seu depoimento para o esclarecimento sobre a autoria do crime. Não há, portanto, motivo plausível para o indeferimento de oitiva da vítima, observadas as recomendações normativas pertinentes. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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