TJDF HBC - 893492-20150020222733HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, apaciente é primária, possuidora de bons antecedentes, além de residência fixa e família constituída, circunstâncias estas que, somadas a não expressiva quantidade de droga apreendida - 1,48g (um grama e quarenta e oito centigramas) de crack- e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que ela integre organização criminosa ou conduza a sua vida por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar, que é medida extrema e excepcional. 2. A prisão preventiva nos crime de tráfico de substância entorpecente, nos termos da atual jurisprudência pátria, deve ser amparada por fundamentações concretas que evidenciem a pertinência da segregação cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, apaciente é primária, possuidora de bons antecedentes, além de residência fixa e família constituída, circunstâncias estas que, somadas a não expressiva quantidade de droga apreendida - 1,48g (um grama e quarenta e oito centigramas) de crack- e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que ela integre organização criminosa ou conduza a sua vida por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar, que é medida extrema e excepcional. 2. A prisão preventiva nos crime de tráfico de substância entorpecente, nos termos da atual jurisprudência pátria, deve ser amparada por fundamentações concretas que evidenciem a pertinência da segregação cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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