TJDF HBC - 893496-20150020227827HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. A dinâmica delitiva evidencia a periculosidade concreta do paciente, pois, quase atropelou a vítima e, ao ser indagado sobre os motivos que ensejaram a conduta, desferiu disparos de arma de fogo contra ela, evidenciando desproporcionalidade e extrema violência da conduta. 2. Ademais, após o crime, passou a ameaçar testemunhas e familiares da vítima, demonstrando que a sua liberdade pode colocar em risco à própria instrução processual, obstaculizando a produção de provas, sobretudo no momento de eventual depoimento em Juízo das testemunhas que se sentem atemorizadas. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se justifica com fundamento na conveniência da instrução processual. 3. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 6.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. A dinâmica delitiva evidencia a periculosidade concreta do paciente, pois, quase atropelou a vítima e, ao ser indagado sobre os motivos que ensejaram a conduta, desferiu disparos de arma de fogo contra ela, evidenciando desproporcionalidade e extrema violência da conduta. 2. Ademais, após o crime, passou a ameaçar testemunhas e familiares da vítima, demonstrando que a sua liberdade pode colocar em risco à própria instrução processual, obstaculizando a produção de provas, sobretudo no momento de eventual depoimento em Juízo das testemunhas que se sentem atemorizadas. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se justifica com fundamento na conveniência da instrução processual. 3. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 6.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão