TJDF HBC - 893876-20150020218476HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente, evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Estando caracterizados os elementos do tipo penal e havendo indícios de autoria, não se pode falar em trancamento da ação penal com absolvição sumária. 2. Se a soma das penas máximas cominada ao delito (roubo circunstanciado) atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, tem-se por preenchido o requisito objetivo da custódia cautelar, conforme exige o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Aalegação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 5. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente, evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Estando caracterizados os elementos do tipo penal e havendo indícios de autoria, não se pode falar em trancamento da ação penal com absolvição sumária. 2. Se a soma das penas máximas cominada ao delito (roubo circunstanciado) atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, tem-se por preenchido o requisito objetivo da custódia cautelar, conforme exige o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Aalegação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 5. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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