TJDF HBC - 894647-20150020214906HBC
HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CONTROLADA PELO TJDFT. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A denegação de habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não obsta a admissão de novo writ contra decisão que indefere o pedido de revogação da prisão. Entretanto, se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Se os autos revelam que foi observado o prazo previsto no art. 400 do CPP para a realização da audiência de instrução e julgamento, todavia, o ato foi remarcado em face da ausência do corréu, não se vislumbra constrangimento ilegal, porquanto a verificação do excesso de prazo deve ser feita em conjunto e não em relação a cada ato procedimental. Ademais, o excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual e somente poderá ser reconhecida quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CONTROLADA PELO TJDFT. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A denegação de habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não obsta a admissão de novo writ contra decisão que indefere o pedido de revogação da prisão. Entretanto, se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Se os autos revelam que foi observado o prazo previsto no art. 400 do CPP para a realização da audiência de instrução e julgamento, todavia, o ato foi remarcado em face da ausência do corréu, não se vislumbra constrangimento ilegal, porquanto a verificação do excesso de prazo deve ser feita em conjunto e não em relação a cada ato procedimental. Ademais, o excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual e somente poderá ser reconhecida quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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