TJDF HBC - 894844-20150020231973HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. ARBITRARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade restou demonstrada e há fortes indícios de autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado no período noturno e com arrombamento, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com um comparsa, logo após o furto na loja de roupas, com mochila nas costas, contendo no seu interior, roupas com etiquetas da loja furtada. Diante do contexto em que se deram os fatos, denota-se a audácia do paciente e a gravidade em concreto da conduta, autorizando, assim, a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Além disso, a ausência de indicação de endereço certo ou mesmo do local onde possa ser encontrado, bem como sua identificação como morador de rua, evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. ARBITRARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade restou demonstrada e há fortes indícios de autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado no período noturno e com arrombamento, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com um comparsa, logo após o furto na loja de roupas, com mochila nas costas, contendo no seu interior, roupas com etiquetas da loja furtada. Diante do contexto em que se deram os fatos, denota-se a audácia do paciente e a gravidade em concreto da conduta, autorizando, assim, a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Além disso, a ausência de indicação de endereço certo ou mesmo do local onde possa ser encontrado, bem como sua identificação como morador de rua, evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão