TJDF HBC - 895267-20150020234299HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A LISURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Paciente mulher presa preventivamente por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV e 288, combinados com 61, inciso II, alínea h e 62, do Código Penal, depois de se apurar que integrasse associação criminosa especializada na prática de furtos com fraude contra idosos. Alguns componentes da societas sceleris abordavam idosos em caixas eletrônicos e os convencia sobre a necessidade de atualizarem o cadastro para evitar o bloqueio do cartão, ocasião em que o trocavam por outro, utilizado posteriormente para comprar mercadorias ou desviar dinheiro para suas contas. À paciente coube emprestar nome e CPF para compor sociedade comercial de fachada a fim de obter franquia e poder usar terminal de cartão magnético para movimentar contas das vítimas. 2 Os fatos apurados no inquérito policial não evidenciam periculosidade da paciente, dona de casa, mãe de três filhos menores e trabalhando regularmente com carteira assinada. Há indícios de que tenha sido envolvida nos crimes pelo marido, também componente da associação criminosa, mas sem revelar potencial para colocar em risco a ordem pública, prejudicar a colheita de provas ou escapulir à aplicação da lei penal. Concessão da liberdade provisória clausulada. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A LISURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Paciente mulher presa preventivamente por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV e 288, combinados com 61, inciso II, alínea h e 62, do Código Penal, depois de se apurar que integrasse associação criminosa especializada na prática de furtos com fraude contra idosos. Alguns componentes da societas sceleris abordavam idosos em caixas eletrônicos e os convencia sobre a necessidade de atualizarem o cadastro para evitar o bloqueio do cartão, ocasião em que o trocavam por outro, utilizado posteriormente para comprar mercadorias ou desviar dinheiro para suas contas. À paciente coube emprestar nome e CPF para compor sociedade comercial de fachada a fim de obter franquia e poder usar terminal de cartão magnético para movimentar contas das vítimas. 2 Os fatos apurados no inquérito policial não evidenciam periculosidade da paciente, dona de casa, mãe de três filhos menores e trabalhando regularmente com carteira assinada. Há indícios de que tenha sido envolvida nos crimes pelo marido, também componente da associação criminosa, mas sem revelar potencial para colocar em risco a ordem pública, prejudicar a colheita de provas ou escapulir à aplicação da lei penal. Concessão da liberdade provisória clausulada. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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