main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 895464-20150020229390HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONTRA QUEM PESAM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTES E DEPOIS DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). A denúncia narra que três indivíduos, mediante grave ameaça com o emprego de arma, determinaram aos empregados de estabelecimento comercial destinado à lavagem de veículos que entregassem as chaves dos automóveis que lá se encontravam, nos quais os infratores empreenderam fuga, e que coube ao paciente acompanhar e orientar a ação, permanecendo em vigilância nas imediações. Tal conduta revela que se trata de crimes adrede preparados, com amplo planejamento e divisão de tarefas, demonstrando a periculosidade dos infratores. Em hipóteses que tais a decretação da prisão preventiva, precedida de investigações que contaram com a interceptação das comunicações telefônicas, não configura constrangimento ilegal, máxime em se tratando de paciente condenado por crime de tráfico interestadual de droga e associação o tráfico, cuja folha de antecedentes criminais registra ações penais antes e depois dos fatos que ensejaram a segregação preventiva.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão