TJDF HBC - 895849-20150020241105HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO LEGAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Não há que falar em coação ilegal quando a decisão objurgada está embasada em fatos concretos de que o paciente tem a intenção de evadir-se do distrito da culpa, bem como lastreada nos requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. É válida a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, quando o paciente não é localizado, após diversas tentativas frustradas, comparecendo aos autos em razão de prisão em flagrante pelo cometimento de outro crime, demonstrando, que, além de não pretender se submeter aos rigores da lei, também permaneceu enveredado na senda criminosa. A alegada primariedade, residência fixa, ocupação lícita, além de outras condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO LEGAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Não há que falar em coação ilegal quando a decisão objurgada está embasada em fatos concretos de que o paciente tem a intenção de evadir-se do distrito da culpa, bem como lastreada nos requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. É válida a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, quando o paciente não é localizado, após diversas tentativas frustradas, comparecendo aos autos em razão de prisão em flagrante pelo cometimento de outro crime, demonstrando, que, além de não pretender se submeter aos rigores da lei, também permaneceu enveredado na senda criminosa. A alegada primariedade, residência fixa, ocupação lícita, além de outras condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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