TJDF HBC - 897318-20150020236263HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se as graves circunstâncias do crime supostamente praticado evidenciam o alto índice de periculosidade da paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído à paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 5. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se as graves circunstâncias do crime supostamente praticado evidenciam o alto índice de periculosidade da paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído à paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 5. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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