TJDF HBC - 897783-20150020231320HBC
HABEAS CORPUS. FURTO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos os artigos 155, do Código Penal, e 306, da Lei 9.503/97, depois de ter sido preso em flagrate por subtrair automóvel e o conduzir estando com capacidade psicomotora alterada por ingestâo de álcool. 2 O réu é reincidente e a soma das sanções dos crimes que lhe são atribuídos supera quatro anos, evidenciando a necessidade da atuação enérgica do Estado para salvaguardar a ordem pública e interromper a propensão ao crime, caso em que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para conter a obstinação em afrontar a lei. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos os artigos 155, do Código Penal, e 306, da Lei 9.503/97, depois de ter sido preso em flagrate por subtrair automóvel e o conduzir estando com capacidade psicomotora alterada por ingestâo de álcool. 2 O réu é reincidente e a soma das sanções dos crimes que lhe são atribuídos supera quatro anos, evidenciando a necessidade da atuação enérgica do Estado para salvaguardar a ordem pública e interromper a propensão ao crime, caso em que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para conter a obstinação em afrontar a lei. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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