TJDF HBC - 897784-20150020231395HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA PELA REGIÃO CENTRAL DE BRASÍLIA E SEU ESFAQUEAMENTO ATÉ A MORTE. DISCUSSÃO POR DIVERGÊNCIA DECORRENTE DE DÍVIDA PELA COMPRA DE DROGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INQUISITORIAL POR FALTA DE DEFENSOR HABILIDADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUASE UM ANO DEPOIS DO FATO. VIDA DELINQUENCIAL INTENSA DESDE A ADOLESCÊNCIA. RÉU REINCIDENTE E PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de perseguir e esfaqueou a vítima na região central de Brasília ao cabo de discussão com seu fornecedor de drogas por divergiram quanto ao montante do seu débito. O Promotor de Justiça só requereu a prisão preventiva onze meses depois do fato. 2 Não há nulidade no interrogatório do réu que confessa a autoria do crime perante o Delegado sem a presença de um advogado. O procedimento se realiza de forma inquisitória, alheio à plena garantia do contraditório e da ampla defesa, como peça informativa na qual se embasará a futura denúncia. 3 A demora em requerer a prisão preventiva não afasta a sua necessidade quando presentes os seus requisitos. Os fatos são complexos e exigiram criteriosa apuração da autoria, mas a periculosidade do réu ficou evidenciada pela ousadia e beligerância do agente, ao perseguir e esfaquear seu fornecedor de drogas ao cabo de áspera discussão ligada à venda de drogas. Revelou-se também a propensão à delinquência, iniciada na adolescência, conforme registro de passagens no juízo tutelar, e pela condenação sofrida na maioridade. Ao ser decretada a prisão preventiva já estava preso em flagrante acusado de tráfico de droga, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA PELA REGIÃO CENTRAL DE BRASÍLIA E SEU ESFAQUEAMENTO ATÉ A MORTE. DISCUSSÃO POR DIVERGÊNCIA DECORRENTE DE DÍVIDA PELA COMPRA DE DROGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INQUISITORIAL POR FALTA DE DEFENSOR HABILIDADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUASE UM ANO DEPOIS DO FATO. VIDA DELINQUENCIAL INTENSA DESDE A ADOLESCÊNCIA. RÉU REINCIDENTE E PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de perseguir e esfaqueou a vítima na região central de Brasília ao cabo de discussão com seu fornecedor de drogas por divergiram quanto ao montante do seu débito. O Promotor de Justiça só requereu a prisão preventiva onze meses depois do fato. 2 Não há nulidade no interrogatório do réu que confessa a autoria do crime perante o Delegado sem a presença de um advogado. O procedimento se realiza de forma inquisitória, alheio à plena garantia do contraditório e da ampla defesa, como peça informativa na qual se embasará a futura denúncia. 3 A demora em requerer a prisão preventiva não afasta a sua necessidade quando presentes os seus requisitos. Os fatos são complexos e exigiram criteriosa apuração da autoria, mas a periculosidade do réu ficou evidenciada pela ousadia e beligerância do agente, ao perseguir e esfaquear seu fornecedor de drogas ao cabo de áspera discussão ligada à venda de drogas. Revelou-se também a propensão à delinquência, iniciada na adolescência, conforme registro de passagens no juízo tutelar, e pela condenação sofrida na maioridade. Ao ser decretada a prisão preventiva já estava preso em flagrante acusado de tráfico de droga, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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