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Jurisprudência


TJDF HBC - 897982-20150020235902HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é superior a 04 (quatro) anos, sendo o réu reincidente (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Pesam em desfavor do paciente indícios de que ele teria ameaçado as suas irmãs de morte; lesionado elas com chutes, socos, enforcamento; golpeado uma delas com um guidão de bicicleta; agredido um sobrinho de 06 (seis) anos de idade com socos; bem como lesionado uma cadela gestante com um pedaço de ferro, fazendo-a perder os filhotes. Essa é a dinâmica que pode ser extraída dos laudos de exame de corpo de delito, bem como das declarações das testemunhas e das vítimas, que merecem especial relevância em situações de violência doméstica contra a mulher. 3. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, bem como pela notícia de que o paciente é usuário de drogas e apresenta comportamento violento recorrente. 4. Além disso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime da mesma espécie, o que demonstra o seu envolvimento em delitos da mesma espécie. O risco de reiteração delitiva, portanto, é notório e constitui fundamento válido e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A atitude agressiva do paciente em relação às vítimas demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio a elas e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 6. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 7. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. 8. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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