TJDF HBC - 897982-20150020235902HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é superior a 04 (quatro) anos, sendo o réu reincidente (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Pesam em desfavor do paciente indícios de que ele teria ameaçado as suas irmãs de morte; lesionado elas com chutes, socos, enforcamento; golpeado uma delas com um guidão de bicicleta; agredido um sobrinho de 06 (seis) anos de idade com socos; bem como lesionado uma cadela gestante com um pedaço de ferro, fazendo-a perder os filhotes. Essa é a dinâmica que pode ser extraída dos laudos de exame de corpo de delito, bem como das declarações das testemunhas e das vítimas, que merecem especial relevância em situações de violência doméstica contra a mulher. 3. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, bem como pela notícia de que o paciente é usuário de drogas e apresenta comportamento violento recorrente. 4. Além disso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime da mesma espécie, o que demonstra o seu envolvimento em delitos da mesma espécie. O risco de reiteração delitiva, portanto, é notório e constitui fundamento válido e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A atitude agressiva do paciente em relação às vítimas demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio a elas e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 6. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 7. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. 8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é superior a 04 (quatro) anos, sendo o réu reincidente (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Pesam em desfavor do paciente indícios de que ele teria ameaçado as suas irmãs de morte; lesionado elas com chutes, socos, enforcamento; golpeado uma delas com um guidão de bicicleta; agredido um sobrinho de 06 (seis) anos de idade com socos; bem como lesionado uma cadela gestante com um pedaço de ferro, fazendo-a perder os filhotes. Essa é a dinâmica que pode ser extraída dos laudos de exame de corpo de delito, bem como das declarações das testemunhas e das vítimas, que merecem especial relevância em situações de violência doméstica contra a mulher. 3. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, bem como pela notícia de que o paciente é usuário de drogas e apresenta comportamento violento recorrente. 4. Além disso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime da mesma espécie, o que demonstra o seu envolvimento em delitos da mesma espécie. O risco de reiteração delitiva, portanto, é notório e constitui fundamento válido e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A atitude agressiva do paciente em relação às vítimas demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio a elas e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 6. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 7. Acolhido parecer da Procuradoria de Justiça. 8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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