main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 89800-HBC732296

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA OU BANDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FIANÇA - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA MANTIDA. 1. Não é nulo o auto que chancela prisão em flagrante de indivíduo integrante de quadrilha que se dedica à prática de furto de veículos, que, embora, no momento da voz de prisão, não estivesse praticando, diretamente, ato de execução pertinente à subtração, mas, à espreita, e nos arredores do local onde se encontrava o automotor objetivado pelo bando, dando completa cobertura àquela operação ilícita, aguardava o momento certo de entrar em ação, destarte, para se apossar da res furtiva, conduzi-la e entregá-la, ao depois, em lugar previamente combinado, a outro elemento do grupo. 2. Impossível a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, em se tratando de concurso de crimes, sendo um deles (quadrilha ou bando), por expressa previsão legal, insuscetível do benefício e, ainda, se presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva - inteligência dos artigos 310, parágrafo único, do CPP, e sétimo da Lei número 9.034, de 03 de maio de 1995. 3. Decisão: denegou-se a ordem. Unânime.

Data do Julgamento : 29/08/1996
Data da Publicação : 27/11/1996
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão