TJDF HBC - 898144-20150020240682HBC
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PROCEDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO NO ÂMBITO DO TJDFT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. WRIT DENEGADO. Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento efetuado pela polícia e, após a abordagem de um usuário que admitiu ter comprado maconha do autuado, foi encontrada outra porção da mesma droga ao lado do paciente, além de dinheiro em espécie. Ademais, trata-se, em tese, de crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Em hipóteses que tais, se fazem presentes elementos concretos que revelam a necessidade da segregação como garantia da ordem pública. Embora prevista para data futura, a audiência de custódia não foi implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sorte que não há como impor ao Juiz a realização do ato e, não havendo alteração no quadro que ensejou a segregação, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva. Se há dúvidas quanto aos antecedentes criminais do paciente, não se pode afirmar qual será o regime de cumprimento da pena decorrente de eventual condenação.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PROCEDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO NO ÂMBITO DO TJDFT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. WRIT DENEGADO. Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento efetuado pela polícia e, após a abordagem de um usuário que admitiu ter comprado maconha do autuado, foi encontrada outra porção da mesma droga ao lado do paciente, além de dinheiro em espécie. Ademais, trata-se, em tese, de crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Em hipóteses que tais, se fazem presentes elementos concretos que revelam a necessidade da segregação como garantia da ordem pública. Embora prevista para data futura, a audiência de custódia não foi implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sorte que não há como impor ao Juiz a realização do ato e, não havendo alteração no quadro que ensejou a segregação, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva. Se há dúvidas quanto aos antecedentes criminais do paciente, não se pode afirmar qual será o regime de cumprimento da pena decorrente de eventual condenação.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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