TJDF HBC - 898891-20150020235035HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMA ORAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. FACULDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Os requisitos da denúncia estão elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo menção sobre a necessidade do seu oferecimento na forma escrita. 2 - Se a denúncia ofertada atende todos os requisitos previstos no art. 41, do Estatuto Processual, retratando a conduta delitiva, fatos e circunstâncias essenciais, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não há motivos para declará-la nula. 3) - Ainda que a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, vede a aplicação da Lei 9.099/95, aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há empecilho para o oferecimento da denúncia oral, uma vez que o Código de Processo Penal não faz este impedimento. 4) - Cabe à defesa apontar concretamente a existência de prejuízo à parte, fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante o artigo 563 do Código de Processo Penal. 5) - Não procede a alegação da necessidade da propositura de transação penal, uma vez não se tratar de direito subjetivo do paciente, sendo uma faculdade conferida ao Ministério Público. 4 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMA ORAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. FACULDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Os requisitos da denúncia estão elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo menção sobre a necessidade do seu oferecimento na forma escrita. 2 - Se a denúncia ofertada atende todos os requisitos previstos no art. 41, do Estatuto Processual, retratando a conduta delitiva, fatos e circunstâncias essenciais, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não há motivos para declará-la nula. 3) - Ainda que a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, vede a aplicação da Lei 9.099/95, aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há empecilho para o oferecimento da denúncia oral, uma vez que o Código de Processo Penal não faz este impedimento. 4) - Cabe à defesa apontar concretamente a existência de prejuízo à parte, fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante o artigo 563 do Código de Processo Penal. 5) - Não procede a alegação da necessidade da propositura de transação penal, uma vez não se tratar de direito subjetivo do paciente, sendo uma faculdade conferida ao Ministério Público. 4 - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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