TJDF HBC - 898893-20150020244476HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios da prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, recomenda-se a segregação cautelar do paciente, com o desiderato de preservar a ordem pública, mormente quando se trata de crime que vem, a cada dia, afetando a tranqüilidade social, saúde e segurança pública, ainda mais se comprovando conduta criminosa reiterada. 2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva quando evidenciado que o paciente se esquiva de responder ao processo criminal, permanecendo em localização incerta e não sabida, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna-se inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 4. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios da prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, recomenda-se a segregação cautelar do paciente, com o desiderato de preservar a ordem pública, mormente quando se trata de crime que vem, a cada dia, afetando a tranqüilidade social, saúde e segurança pública, ainda mais se comprovando conduta criminosa reiterada. 2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva quando evidenciado que o paciente se esquiva de responder ao processo criminal, permanecendo em localização incerta e não sabida, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna-se inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 4. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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