TJDF HBC - 899024-20150020242212HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCESSO ANTERIOR SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do caso concreto e a reiteração delitiva evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 2. A suspensão de ação penal anterior, nos termos do art. 366, do CPP, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva como garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. Havendo materialidade do delito e indícios de autoria, e sendo adequada e necessária a medida para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, presentes estão os fundamentos para o decreto de prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCESSO ANTERIOR SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do caso concreto e a reiteração delitiva evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 2. A suspensão de ação penal anterior, nos termos do art. 366, do CPP, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva como garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. Havendo materialidade do delito e indícios de autoria, e sendo adequada e necessária a medida para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, presentes estão os fundamentos para o decreto de prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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