TJDF HBC - 899527-20150020229824HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal, não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental, feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do(s) respectivo(s) crime(s) antecedente(s) deve ser reservada para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal, não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental, feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do(s) respectivo(s) crime(s) antecedente(s) deve ser reservada para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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