TJDF HBC - 900396-20150020254155HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Aclassificação da infração penal pela autoridade policial é sempre provisória e de cunho meramente indicativo, não possuindo efeitos permanentes. Existindo elementos de convicção, o Juiz pode, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, alterar a capitulação do crime, antes mesmo da conclusão do inquérito policial, circunstância que não configura constrangimento ilegal. 2. Os pacientes foram presos em flagrante delito e posteriormente denunciados como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigos 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, eis que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram os bens pertencentes às vítimas noticiadas na peça acusatória. Consta, ainda que os pacientes possuíam e portavam arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstâncias essas que, reunidas, denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes. 3. Asegregação cautelar dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Aclassificação da infração penal pela autoridade policial é sempre provisória e de cunho meramente indicativo, não possuindo efeitos permanentes. Existindo elementos de convicção, o Juiz pode, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, alterar a capitulação do crime, antes mesmo da conclusão do inquérito policial, circunstância que não configura constrangimento ilegal. 2. Os pacientes foram presos em flagrante delito e posteriormente denunciados como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigos 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, eis que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram os bens pertencentes às vítimas noticiadas na peça acusatória. Consta, ainda que os pacientes possuíam e portavam arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstâncias essas que, reunidas, denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes. 3. Asegregação cautelar dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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