TJDF HBC - 900560-20150020234467HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na linha da novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, não há manifesta ilegalidade na decisão impugnada a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não restou configurada a continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo circunstanciado, pois ausente o requisito subjetivo, a saber, a unidade de desígnios, bem como por revelar o caso dos autos reiteração e habitualidade na prática criminosa. 5. Habeas corpus não admitido. Ordem não concedida de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na linha da novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, não há manifesta ilegalidade na decisão impugnada a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não restou configurada a continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo circunstanciado, pois ausente o requisito subjetivo, a saber, a unidade de desígnios, bem como por revelar o caso dos autos reiteração e habitualidade na prática criminosa. 5. Habeas corpus não admitido. Ordem não concedida de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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