TJDF HBC - 900786-20150020252463HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. DIVERSIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar a maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. No caso, trata-se de ação penal complexa movida em face do paciente e de outros 11 (onze) agentes, com procuradores distintos, sendo as condutas perpetradas no âmbito de associação criminosa que se encontrava sob investigação policial. 3. Presentes os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar, consubstanciados na garantia da ordem pública, não há que falar em revogação da prisão preventiva dos pacientes. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. DIVERSIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar a maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. No caso, trata-se de ação penal complexa movida em face do paciente e de outros 11 (onze) agentes, com procuradores distintos, sendo as condutas perpetradas no âmbito de associação criminosa que se encontrava sob investigação policial. 3. Presentes os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar, consubstanciados na garantia da ordem pública, não há que falar em revogação da prisão preventiva dos pacientes. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão