TJDF HBC - 901689-20150020249594HBC
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - LEGALIDADE - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que, mediante regular sentença condenatória, teve sua pena fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, no regime inicial fechado face à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Na hipótese, a constrição foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. 2. Embora o enunciado da Súmula 269 do colendo STJ admita a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, tal orientação somente deve ser observada quando favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese não configurada na espécie. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - LEGALIDADE - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que, mediante regular sentença condenatória, teve sua pena fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, no regime inicial fechado face à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Na hipótese, a constrição foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. 2. Embora o enunciado da Súmula 269 do colendo STJ admita a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, tal orientação somente deve ser observada quando favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese não configurada na espécie. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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