TJDF HBC - 901925-20150020262913HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, já que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente fixadas, ocasião em que violou o domicílio da vítima e subtraiu os pertences dela. O artigo 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, a reiteração de condutas agressivas evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, já que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente fixadas, ocasião em que violou o domicílio da vítima e subtraiu os pertences dela. O artigo 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, a reiteração de condutas agressivas evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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