TJDF HBC - 904636-20150020275248HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. REJEITADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. NÃO EVIDENCIADAS A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE OU A INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é o juízo competente para julgar crime de ameaça praticado no contexto de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. 2. Não havendo indicação por parte da vítima de se retratar da representação ofertada, não há que se falar em nulidade do procedimento, por ausência da audiência de justificação prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o trancamento de ação penal via habeas corpus somente é possível quando demonstrado, de plano e de forma inequívoca, a ausência de indícios de materialidade ou autoria, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, requisitos inexistentes na hipótese. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. REJEITADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. NÃO EVIDENCIADAS A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE OU A INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é o juízo competente para julgar crime de ameaça praticado no contexto de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. 2. Não havendo indicação por parte da vítima de se retratar da representação ofertada, não há que se falar em nulidade do procedimento, por ausência da audiência de justificação prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o trancamento de ação penal via habeas corpus somente é possível quando demonstrado, de plano e de forma inequívoca, a ausência de indícios de materialidade ou autoria, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, requisitos inexistentes na hipótese. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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