TJDF HBC - 904910-20150020273492HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EVADIDO. ASSEGURAR APLICAÇÃO LEI PENAL. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes os indícios suficientes de autoria. O crime de roubo circunstanciado tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. Deve ser decretada a prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando o processo estava suspenso, em razão da não localização do paciente que durante todo o processo se encontrava nesta circunscrição e se furtou a responder por seus atos. Diante da gravidade do delito, a primariedade e demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EVADIDO. ASSEGURAR APLICAÇÃO LEI PENAL. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes os indícios suficientes de autoria. O crime de roubo circunstanciado tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. Deve ser decretada a prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando o processo estava suspenso, em razão da não localização do paciente que durante todo o processo se encontrava nesta circunscrição e se furtou a responder por seus atos. Diante da gravidade do delito, a primariedade e demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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