TJDF HBC - 905412-20150020264092HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública e o paciente permaneceu preso por quase 30 (trinta) dias, apenas recolhendo a fiança após a redução do valor na liminar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o que indica que realmente não tinha condições de arcar com o pagamento do valor inicialmente fixado. 3. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, reduzir o valor da fiança arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mediante termo de compromisso, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública e o paciente permaneceu preso por quase 30 (trinta) dias, apenas recolhendo a fiança após a redução do valor na liminar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o que indica que realmente não tinha condições de arcar com o pagamento do valor inicialmente fixado. 3. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, reduzir o valor da fiança arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mediante termo de compromisso, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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