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Jurisprudência


TJDF HBC - 905412-20150020264092HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública e o paciente permaneceu preso por quase 30 (trinta) dias, apenas recolhendo a fiança após a redução do valor na liminar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o que indica que realmente não tinha condições de arcar com o pagamento do valor inicialmente fixado. 3. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, reduzir o valor da fiança arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mediante termo de compromisso, sob pena de decretação da prisão preventiva.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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