TJDF HBC - 905426-20150020277590HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GOLPE DE FACA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Na espécie, as circunstâncias fáticas indicam que a prisão é adequada e necessária para a garantia da ordem pública, pois, segundo a denúncia, o paciente desferiu um golpe de faca contra sua ex-companheira, enquanto esta dirigia um veículo automotor, vindo a perder o controle do veículo e cair em um barranco. Consta ainda que o paciente continuou tentando lesionar a vítima, sendo detido por populares, o que demonstra sua periculosidade. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GOLPE DE FACA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Na espécie, as circunstâncias fáticas indicam que a prisão é adequada e necessária para a garantia da ordem pública, pois, segundo a denúncia, o paciente desferiu um golpe de faca contra sua ex-companheira, enquanto esta dirigia um veículo automotor, vindo a perder o controle do veículo e cair em um barranco. Consta ainda que o paciente continuou tentando lesionar a vítima, sendo detido por populares, o que demonstra sua periculosidade. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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