TJDF HBC - 906408-20150020282312HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é inferior a 04 (quatro) anos, mas cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Diante dos indícios de que paciente ameaçou de morte sua ex-namorada e a genitora desta, inclusive perante os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, e em face da sua anterior condenação criminal por fatos similares, resta demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. Quando o risco de reiteração delitiva é notório, tal fato constitui fundamento válido e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A atitude agressiva do paciente em relação às vítimas demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio a elas e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 5. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é inferior a 04 (quatro) anos, mas cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Diante dos indícios de que paciente ameaçou de morte sua ex-namorada e a genitora desta, inclusive perante os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, e em face da sua anterior condenação criminal por fatos similares, resta demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. Quando o risco de reiteração delitiva é notório, tal fato constitui fundamento válido e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A atitude agressiva do paciente em relação às vítimas demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio a elas e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 5. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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