main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 906808-20150020296783HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI DE N. 11.343/06. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.33/06. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em pedido juridicamente impossível em habeas corpus, impetrado em favor de paciente acusado do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude de proibição de concessão de liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da mesma Lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no HC 104339/SP, firmou entendimento de que a vedação à liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06 conflita com princípios constitucionais. Porém, reconheceu que a segregação cautelar, mesmo nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser analisada com fulcro nos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há se falar em ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar com o fim de garantir a ordem pública, quando o delito, supostamente praticado pelo paciente, sugere a prisão preventiva, mormente quando se trata de crime que vem, a cada dia, afetando a tranqüilidade social, saúde e segurança pública, como o tráfico de drogas ilícitas. 4. É cediço que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento. Ou seja, não se deve limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade, as peculiaridades de cada caso concreto. 5. Ao fundamentar e observar os requisitos legais para a segregação cautelar, o magistrado não faz juízo de culpabilidade e, sim, impõe restrição à liberdade do acusado por razões de garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6.Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão