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Jurisprudência


TJDF HBC - 907667-20150020290919HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. PACIENTE OUVIDO NA DELEGACIA COMO TESTEMUNHA, JÁ SENDO SUSPEITO DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO INSTRUÇÃO DO WRIT COM TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova. 2. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 3. A não advertência ao ora paciente do direito ao silêncio, no momento em que ouvido perante a autoridade policial - haja vista ter prestado declarações como testemunha, embora já recaísse sobre ele a suspeita acerca da subtração do veículo descrito na denúncia -, constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos. 4. Incabível o trancamento da ação penal, pois a totalidade dos elementos de informação produzidos e que serviram de base ao oferecimento e ao recebimento da denúncia não foram juntados ao presente writ, inviabilizando a análise quanto à existência ou não de elementos outros aptos a sustentar a denúncia. 5. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude do termo de declaração prestado pelo paciente perante a autoridade policial, porque obtido em violação do direito constitucional ao silêncio, e para cassar a decisão que recebeu a denúncia, a fim de que outra seja proferida, tomando por base para a análise da presença ou não de lastro probatório mínimo para a persecução penal os demais elementos de informação produzidos antes do oferecimento da denúncia, desprezando-se o conteúdo do citado termo de declaração, que deverá ser desentranhado dos autos, com fundamento no artigo 5º, incisos LVI e LVIII, da Constituição Federal, e artigo 157, caput, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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