TJDF HBC - 908256-20150020284664HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS GRAVES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Consta que o paciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu uma arma de fogo de uso permitido. Consta, ainda, que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu bens de propriedade da vítima, dentre eles um cordão de prata, que foi arrancado com violência do pescoço do ofendido, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Conquanto os atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, servem para evidenciar a periculosidade e o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes do col. STJ. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o indeferimento de pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS GRAVES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Consta que o paciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu uma arma de fogo de uso permitido. Consta, ainda, que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu bens de propriedade da vítima, dentre eles um cordão de prata, que foi arrancado com violência do pescoço do ofendido, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Conquanto os atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, servem para evidenciar a periculosidade e o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes do col. STJ. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o indeferimento de pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA