TJDF HBC - 908485-20150020303485HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÕES E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGEM ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes os indícios de autoria. A existência de registro anterior na Vara da Infância e Juventude, quando o paciente foi apreendido por ato infracional, embora não possa ser utilizada como reincidência, denota o risco à ordem pública representado pela reiteração da prática delitiva. As circunstâncias noticiadas nos autos demonstram a ocorrência de fatos de significativa gravidade, bem como ressalta o periculum libertatis do paciente que portava em via pública uma arma de fogo municiada, com numeração raspada, além de quatro munições sobressalentes e uma porção de droga no bolso do casaco, o que legitima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÕES E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGEM ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes os indícios de autoria. A existência de registro anterior na Vara da Infância e Juventude, quando o paciente foi apreendido por ato infracional, embora não possa ser utilizada como reincidência, denota o risco à ordem pública representado pela reiteração da prática delitiva. As circunstâncias noticiadas nos autos demonstram a ocorrência de fatos de significativa gravidade, bem como ressalta o periculum libertatis do paciente que portava em via pública uma arma de fogo municiada, com numeração raspada, além de quatro munições sobressalentes e uma porção de droga no bolso do casaco, o que legitima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão