TJDF HBC - 908491-20150020301342HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Evidenciada a ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória com fundamento em antecedente penal pelo qual o paciente já havia sido absolvido por sentença transitada em julgado, deve a liminar ser confirmada, a fim de possibilitar que o paciente possa recorrer em liberdade. 2. Habeas corpus admitido e ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Evidenciada a ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória com fundamento em antecedente penal pelo qual o paciente já havia sido absolvido por sentença transitada em julgado, deve a liminar ser confirmada, a fim de possibilitar que o paciente possa recorrer em liberdade. 2. Habeas corpus admitido e ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão