TJDF HBC - 909263-20150020295772HBC
HABEAS CORPUS. ART.155, § 4º, I e IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT DENEGADO. Se a prisão em flagrante dos pacientes foi precedida de investigações com interceptações das comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, que apontavam os pacientes e outros indivíduos como membros de uma associação criminosa especializada em furtos de materiais de construção, a conversão do flagrante em prisão preventiva não configura constrangimento ilegal, em face da gravidade concreta das condutas. Demonstrado que a ação penal apura a prática de crimes de furto qualificado e de associação criminosa imputados a cinco acusados, com diferentes advogados, na qual houve redistribuição do feito e, após a apresentação da resposta à acusação pelos pacientes, o patrono de um dos corréus permaneceu 58 (cinquenta e oito) dias com carga dos autos, tem-se como demonstrada a contribuição da defesa para a dilatação da marcha processual. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.155, § 4º, I e IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT DENEGADO. Se a prisão em flagrante dos pacientes foi precedida de investigações com interceptações das comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, que apontavam os pacientes e outros indivíduos como membros de uma associação criminosa especializada em furtos de materiais de construção, a conversão do flagrante em prisão preventiva não configura constrangimento ilegal, em face da gravidade concreta das condutas. Demonstrado que a ação penal apura a prática de crimes de furto qualificado e de associação criminosa imputados a cinco acusados, com diferentes advogados, na qual houve redistribuição do feito e, após a apresentação da resposta à acusação pelos pacientes, o patrono de um dos corréus permaneceu 58 (cinquenta e oito) dias com carga dos autos, tem-se como demonstrada a contribuição da defesa para a dilatação da marcha processual. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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