TJDF HBC - 910065-20150020309323HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). 2. As circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam maior periculosidade do paciente, autorizando a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. O princípio da presunção de inocência não proíbe a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando fundada em razões excepcionais, e que visem garantir a efetividade do processo. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). 2. As circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam maior periculosidade do paciente, autorizando a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. O princípio da presunção de inocência não proíbe a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando fundada em razões excepcionais, e que visem garantir a efetividade do processo. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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