TJDF HBC - 910081-20150020312676HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, eis que, agindo previamente ajustado e em unidade de desígnios com o co-denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito do grupo, o veículo e outros bens pertencentes à vítima noticiada na peça acusatória, transportando o automóvel para outro Estado da Federação. Consta dos autos, ainda, os relatos dos policiais militares que participaram da perseguição policial no sentido de que, após furarem o bloqueio, os autuados tentaram atropelar os policiais, além de efetuarem inúmeros disparos de arma de fogo, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Para fins de prisão cautelar, são suficientes meros indícios de autoria, de modo que a palavra da vítima, nessa fase, é suficiente para fundamentar a segregação. Se não bastasse, a inexistência de indícios suficientes de autoria é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o indeferimento de pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, eis que, agindo previamente ajustado e em unidade de desígnios com o co-denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito do grupo, o veículo e outros bens pertencentes à vítima noticiada na peça acusatória, transportando o automóvel para outro Estado da Federação. Consta dos autos, ainda, os relatos dos policiais militares que participaram da perseguição policial no sentido de que, após furarem o bloqueio, os autuados tentaram atropelar os policiais, além de efetuarem inúmeros disparos de arma de fogo, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Para fins de prisão cautelar, são suficientes meros indícios de autoria, de modo que a palavra da vítima, nessa fase, é suficiente para fundamentar a segregação. Se não bastasse, a inexistência de indícios suficientes de autoria é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o indeferimento de pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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