TJDF HBC - 910202-20150020306307HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime de roubo qualificado e de corrupção de menores, porquanto o paciente foi preso em flagrante ainda na posse do bem subtraído e na companhia de um menor, sendo apontado pela vítima e por uma testemunha como autor do delito. A gravidade da conduta em apuração, demonstrada pelo modus operandi dos agentes, que agiram com violência real, tendo como vítima um adolescente, tem o condão de justificar a manutenção da segregação cautelar decretada na origem, privilegiando-se a manutenção da ordem pública. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si sós, para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime de roubo qualificado e de corrupção de menores, porquanto o paciente foi preso em flagrante ainda na posse do bem subtraído e na companhia de um menor, sendo apontado pela vítima e por uma testemunha como autor do delito. A gravidade da conduta em apuração, demonstrada pelo modus operandi dos agentes, que agiram com violência real, tendo como vítima um adolescente, tem o condão de justificar a manutenção da segregação cautelar decretada na origem, privilegiando-se a manutenção da ordem pública. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si sós, para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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