TJDF HBC - 910967-20150020312313HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, em via pública, onde o acusado e seus dois comparsas subtraíram o celular da vítima. Destaca-se que o ofendido estava numa situação de maior vulnerabilidade, uma vez que é portador de necessidades especiais (surdo-mudo), fato conhecido pelos dois comparsas do paciente. Acresça-se que os agentes, perseguidos pelos policiais, empreenderam fuga de carro, em alta velocidade (cerca de 150 km/h), colocando em risco terceiros. Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do agente, ainda que primário e sem antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, em via pública, onde o acusado e seus dois comparsas subtraíram o celular da vítima. Destaca-se que o ofendido estava numa situação de maior vulnerabilidade, uma vez que é portador de necessidades especiais (surdo-mudo), fato conhecido pelos dois comparsas do paciente. Acresça-se que os agentes, perseguidos pelos policiais, empreenderam fuga de carro, em alta velocidade (cerca de 150 km/h), colocando em risco terceiros. Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do agente, ainda que primário e sem antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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