TJDF HBC - 911467-20150020309307HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, envolvendo cartões clonados, em mais de uma unidade federativa. Ademais, o paciente exerce posição de destaque dentro da organização criminosa, apontado como responsável por organizar e planejar o esquema criminoso. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, envolvendo cartões clonados, em mais de uma unidade federativa. Ademais, o paciente exerce posição de destaque dentro da organização criminosa, apontado como responsável por organizar e planejar o esquema criminoso. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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