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Jurisprudência


TJDF HBC - 911506-20150020308056HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da integridade física e psíquica da vítima, dada a gravidade concreta das circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao paciente e diante do seu histórico de violência doméstica, que revelam a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves contra a ofendida. 2. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas que envolvem o delito demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade física e psíquica da vítima, pois o paciente, diante da recusa da vítima em lhe fornecer dinheiro para adquirir substância entorpecente, ameaçou-a de morte, mediante o emprego de uma faca. Em razão da ameaça, a vítima fechou o portão de sua residência para que o paciente não entrasse no local, no entanto, por não conseguir abri-lo, ele pulou o muro e voltou a ameaçá-la com a faca em punho, afirmando que iria meter a faca caso ela chamasse a polícia e que a mataria para ir preso de vez. 3. Tal contexto fático e o fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes de lesões corporais e ameaça contra a mesma vítima são indicativos da necessidade e da adequação da prisão preventiva, pois demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra a ofendida outros atos de violência ainda mais graves que os em análise. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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