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Jurisprudência


TJDF HBC - 911508-20150020310398HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO E CONTRA A MESMA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que, ao pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e c/c artigo 29, caput, e artigo 129, caput, todos do Código Penal, manteve a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal com base na gravidade concreta da conduta e no depoimento judicial de um dos familiares da vítima noticiando ter sofrida ameaça em razão dos fatos. 2. No caso dos autos, a gravidade da conduta, extraída do seu modus operandi, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e a necessidade e adequação de sua segregação cautelar, uma vez que o paciente, o corréu e terceiro não identificado teriam lesionado a vítima com pauladas, pedradas e garrafadas. Após a fuga do ofendido, o paciente teria levado o corréu até a residência da vítima, que foi atingida por disparos de arma de fogo em suas costas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade real e o destemor do paciente, indicando que sua liberdade oferece risco para a ordem pública. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão de pronúncia na parte em que manteve a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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