TJDF HBC - 912044-20150020316599HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA (VÁRIAS VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÁRIAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, que envolvem fraudes consistentes no engodo de proprietários de veículos financiados a outorgarem procuração de seus veículos, com a respectiva entrega aos denunciados, acreditando estarem desonerados dos financiamentos em razão de uma confirmação temporária de quitação dada pelo site da financeira. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas, circunstâncias que indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA (VÁRIAS VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÁRIAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, que envolvem fraudes consistentes no engodo de proprietários de veículos financiados a outorgarem procuração de seus veículos, com a respectiva entrega aos denunciados, acreditando estarem desonerados dos financiamentos em razão de uma confirmação temporária de quitação dada pelo site da financeira. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas, circunstâncias que indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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