TJDF HBC - 912081-20150020310107HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente é reincidente e reitera na prática de delitos da mesma natureza, envolvendo cartões clonados, em mais de uma unidade federativa. Ademais, o paciente exerce posição de destaque dentro da organização criminosa, apontado como responsável por toda a logística do esquema criminoso. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas. 3. A conduta exercida pelo paciente dentro da organização criminosa difere daquela atribuída aos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não fazendo jus à extensão da decisão que concedeu liberdade provisória a eles. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente é reincidente e reitera na prática de delitos da mesma natureza, envolvendo cartões clonados, em mais de uma unidade federativa. Ademais, o paciente exerce posição de destaque dentro da organização criminosa, apontado como responsável por toda a logística do esquema criminoso. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas. 3. A conduta exercida pelo paciente dentro da organização criminosa difere daquela atribuída aos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não fazendo jus à extensão da decisão que concedeu liberdade provisória a eles. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão