TJDF HBC - 913043-20150020318772HBC
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE MINUCIOSA DE PROVAS. VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1- O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente nos casos em que a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, em que ocorrer causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, se ausentes de indícios de autoria ou de materialidade do delito. 2- Se a ação não se encontra desprovida de lastro probatório, ainda que por meio de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, sendo a questão afeta ao mérito da demanda, exige dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que não podem ocorrer nesta estreita via. 3 - Estando o réu denunciado como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03 resta inviável a abolitio criminis temporário, contido no artigo 12 da indigitada lei. 4 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE MINUCIOSA DE PROVAS. VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1- O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente nos casos em que a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, em que ocorrer causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, se ausentes de indícios de autoria ou de materialidade do delito. 2- Se a ação não se encontra desprovida de lastro probatório, ainda que por meio de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, sendo a questão afeta ao mérito da demanda, exige dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que não podem ocorrer nesta estreita via. 3 - Estando o réu denunciado como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03 resta inviável a abolitio criminis temporário, contido no artigo 12 da indigitada lei. 4 - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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